Processo 8097240-58.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8097240-58.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8097240-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL registrado(a) civilmente como EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB:SP138152) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA (OAB:BA14730) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Toyota do Brasil S.A. em face do Estado da Bahia, vinculados à Execução Fiscal nº 0528642-78.2018.8.05.0001, ajuizada para cobrança de créditos tributários supostamente devidos a título de IPVA dos exercícios de 2013 e 2014, consubstanciados nos PAFs nº 7000105338140, 7000112012149, 7000014350147, 7000017049138, 7000051444141, 7000051457146, 7000064208140, 7000087318146, 7000049829147 e 7000060467140, no valor originário de R$ 33.146,17. A parte embargante informou que, anteriormente, havia apresentado Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução fiscal originária, sustentando sua ilegitimidade passiva e a nulidade das CDAs, ao argumento de que não seria proprietária, arrendadora ou credora fiduciária dos veículos no momento dos fatos geradores. Contudo, a referida exceção foi rejeitada por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a análise da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, devendo ser apreciada em sede de embargos à execução fiscal. Em razão disso, a embargante ofertou a Apólice de Seguro Garantia nº 054362025000207751252187, com o objetivo de garantir integralmente os débitos vinculados à execução fiscal e viabilizar a oposição dos presentes embargos. Sustentou a tempestividade da medida, afirmando que o seguro garantia foi apresentado em 14/04/2025 e que os embargos foram opostos dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a execução estaria integralmente garantida e de que estariam presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Alegou que o prosseguimento da execução poderia ensejar constrições ou liquidação prematura da garantia apresentada, antes do julgamento definitivo da controvérsia. No mérito, a embargante sustentou sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA, afirmando que os veículos vinculados aos créditos executados foram objeto de contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, posteriormente encerrados, com a respectiva baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG, em datas anteriores aos fatos geradores dos IPVAs cobrados. Afirmou que, quanto aos veículos objeto da cobrança, os contratos já haviam sido liquidados ou os gravames baixados antes de 01/01/2013 ou 01/01/2014, conforme o exercício cobrado, de modo que a propriedade ou a posse direta dos veículos já estaria consolidada em favor dos respectivos adquirentes ou arrendatários. Sustentou, ainda, que, em relação ao veículo de placa JPQ8778, o gravame sequer estaria ativo em seu favor, mas sim em nome de terceiro, qual seja, Banco Bradesco Financiamentos S.A. Defendeu que a obrigação tributária relativa ao IPVA decorre da propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal, não podendo ser atribuída à instituição financeira que não detinha a…

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