Processo 8097334-40.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097334-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ERIC FERREIRA BRITO DOURADO Advogado(s): LUCAS GUIMARAES MALTEZ (OAB:BA56997-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal n.º 8097334-40.2024.8.05.0001, ajuizada em face de Eric Ferreira Brito Dourado, para cobrança de débitos de IPVA representados pelas CDAs n.º 7000064614237 e 7000265782226. Na origem, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do crédito tributário, em razão de decisão liminar anteriormente proferida na ação n.º 8026305-27.2024.8.05.0001, pela qual se determinou ao Estado da Bahia a suspensão das cobranças de IPVA e demais taxas incidentes sobre o veículo GM S-10, placa RDC-7A19, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, ainda, que não teria exercido posse ou propriedade sobre o bem, por ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade das CDAs por ausência de exigibilidade, extinguiu a execução fiscal e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da cobrança indevida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a liminar deferida na ação conexa teria se limitado a suspender atos de cobrança, sem retirar a exigibilidade do crédito tributário. Defende que a ausência de depósito integral impediria a extinção da execução fiscal e que, no máximo, seria cabível o sobrestamento do feito, especialmente diante da reversibilidade da tutela provisória. Argumenta, ainda, que a conexão entre a ação de conhecimento e a execução fiscal recomendaria o julgamento coordenado das demandas. No tocante aos honorários advocatícios, afirma haver risco de duplicidade de condenação, invocando precedentes sobre fixação única da verba em ações conexas. Subsidiariamente, requer o arbitramento equitativo ou a observância do limite máximo decorrente da repercussão recíproca. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a decisão liminar proferida na ação conexa suspendeu a exigibilidade dos créditos antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo que o título não poderia aparelhar a cobrança judicial. Afirma, ainda, que a fraude na aquisição do veículo afasta a relação jurídico-tributária e que a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação não comporta provimento. A execução fiscal pressupõe título executivo certo, líquido e exigível. Embora a certidão de dívida ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não dispensa a exigibilidade do crédito no momento da propositura da demanda executiva. No caso, a solução da controvérsia decorre da cronologia processual. A ação n.º 8026305-27.2024.8.05.0001 foi ajuizada antes da execução fiscal. Naqueles autos, em 09/04/2024, foi deferida liminar determinando ao Estado da Bahia que suspendesse qualquer cobrança de IPVA e demais taxas sobre o veículo GM S-10, placa RDC-7A19, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, bem…
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