Processo 8097473-89.2024.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8097473-89.2024.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8097473-89.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: RICARDO DE OLIVAES LACERDA   Vistos, etc.   RICARDO DE OLIVAES LACERDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, relativa à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos exercícios de 2020 a 2023.  Aduziu, em síntese, que os títulos executivos são inexigíveis em razão da inexistência de fato gerador, argumentando que o veículo objeto da tributação sofreu sinistro com perda total no ano de 2015, o que resultou na cessação definitiva da posse e da propriedade do bem. Acrescentou que tal circunstância foi devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0566063-10.2015.8.05.0001, no qual perícia técnica atestou a impossibilidade de trafegabilidade e segurança do automóvel, determinando-se a transferência da propriedade para a concessionária e a fabricante.  Ressaltou, ainda, que a própria Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer administrativo, já havia concluído pela comprovação da perda da posse e opinado pelo cancelamento das notificações fiscais, fundamentando-se no art. 7º, § 5º, da Lei Estadual nº 6.348/1991. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou manifestação, concordando com a extinção da Execução Fiscal, reconhecendo o comando judicial que determinou a transferência do veículo.  Todavia, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de que o automóvel permanece registrado em nome do executado perante o DETRAN, sustentando, sob o prisma do princípio da causalidade e de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que era obrigação do contribuinte providenciar a baixa ou transferência do registro junto ao órgão de trânsito para evitar o ajuizamento da demanda.    Por fim, o excipiente manifestou concordância com a extinção do feito pelo reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da petição de ID 506004183. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória.  No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e…

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