Processo 8097721-21.2025.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097721-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MUCURIPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ARTHUR RODRIGO COUTO CARVALHO DE SANTANA (OAB:BA80335), ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES (OAB:BA55908) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MUCURIPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a cobrança de ICMS-ST em razão de produtos adquiridos supostamente para venda. Alega, em síntese, que os produtos que adquiriu não são feitos para simples revenda, mas, sim, um material para criação dos sanduíches da marca e da compra de uniformes para seus funcionários, pelo que não se deve incidir o ICMS por antecipação, ante ao não enquadramento das operações na previsão contida no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. Para fundamentar seu pleito, diz a excipiente que é sociedade limitada que atua no ramo do comércio alimentício, notadamente sanduíches de frango, explorando a franquia KFC, sendo, portanto, contribuinte do ICMS; que, diante da necessidade de aquisição de produtos para exercer suas atividades comerciais, a excipiente realiza algumas operações de compra junto a fornecedores situados em outros Estados da Federação, sendo obrigada pelo Estado da Bahia a recolher o ICMS de forma antecipada; que as operações comerciais efetuadas pela Impetrante não se adequam à situação prevista no artigo 12-A, da Lei 7.014/96. O Estado da Bahia, em sua defesa, alega que há a legalidade e constitucionalidade da antecipação parcial do ICMS, sublinhando a ausência de direito líquido e certo, vez que o ato reputado abusivo decorre da aplicação da legislação tributária estadual, válida e eficaz, editada no exercício pleno da competência constitucionalmente atribuída ao ente estatal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente. A exceção de pré-executividade constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos. A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos. A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: "A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos. Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais. Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade,…
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