Processo 8097746-05.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8097746-05.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8097746-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAIZ DA GRACA DE CERQUEIRA AUGUSTO, DORI EDSON CARDOSO AUGUSTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IURE DE JESUS LEANDRO - BA70960Advogado do(a) EXEQUENTE: IURE DE JESUS LEANDRO - BA70960 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO   Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de cumprimento de sentença, iniciada por LAIZ DA GRAÇA DE CERQUEIRA AUGUSTO e outros contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.   Ao Id 554767788, a parte exequente pede a intimação da parte executada para cumprir o pagamento da condenação relativa à restituição da quantia referente aos juros de obra, ao valor estipulado a título de cláusula penal, nos termos da cláusula contratual 5.4, bem como à indenização por danos morais, imposta na sentença de Id 473658507, a qual foi mantida, conforme se depreende do acórdão de Id 554648738, transitado em julgado, nos termos da certidão positiva de Id 554648744.   Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 554767790.   Examinados. DECIDO.   ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS   Proceda-se à evolução da classe processual, assim como à retificação do seu assunto.   PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO   Atendidos os requisitos do art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do § 2º deste dispositivo, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias.   Fica a parte executada advertida de que:   i. O cumprimento da obrigação neste prazo, isenta-a da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.   ii. No caso de pagamento parcial do valor, incidirão os encargos previstos no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre eventual saldo remanescente.   PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA E SUA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR   Caso ocorra pagamento, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, quando poderá:   i. Anuir ao pedido formulado pela parte executada ou se manter inerte, hipótese em que será presumida a sua anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do feito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC.   ii. Impugnar o pagamento realizado, hipótese em que deverá trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site:…

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