Processo 8097924-51.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8097924-51.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA I. RELATÓRIO JESSE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi Policial Militar, ingressando na corporação em 14 de março de 1980 e transferido para a reserva remunerada em 30 de julho de 2018 (ID 402237274). Sustenta que, ao longo de sua carreira, adquiriu direito a diversos períodos de licença-prêmio por assiduidade, mas que deixou de usufruir de 04 (quatro) quinquênios, correspondentes a 12 (doze) meses. O autor argumenta que, no momento de sua passagem para a inatividade, esses períodos não foram convertidos em pecúnia nem utilizados em dobro para contagem de tempo de serviço. Fundamenta sua pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e no seu direito adquirido. Cita o artigo 146 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e o artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual da Bahia, que garantem o direito à licença-prêmio. Requer, ao final, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente aos 12 meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 184.089,96, acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial (ID 402237274) foi instruída com procuração e documentos pessoais (ID 402237275), documentação comprobatória (ID 402237276), Boletim Geral Ostensivo (BGO) com o ato de transferência para a reserva (ID 402237277) e planilha de cálculo (ID 402237278). Em decisão (ID 422784735), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 430611396), na qual manifestou desinteresse na autocomposição. Arguiu, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que o prazo para pleitear a indenização iniciou-se com o ato de transferência para a reserva remunerada em 30 de julho de 2018, e a ação foi ajuizada em 29 de julho de 2023, mais de cinco anos após o fato gerador. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para militares estaduais. Argumentou que a única previsão legal, contida no § 3º do art. 146 da Lei nº 7.990/2001, é a contagem do período em dobro para fins de inatividade. Sustentou que a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o gozo das licenças enquanto estava em atividade, operando-se a preclusão do direito com a aposentadoria, que se configura como ato jurídico perfeito. Posteriormente, o Estado da Bahia juntou documentos (IDs 432727939 a 432729161), com os quais afirma comprovar que os quinquênios pleiteados foram efetivamente utilizados para a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria do autor, o que configuraria bis in idem caso a indenização fosse deferida. O autor apresentou réplica à contestação (ID 469807631), rechaçando a preliminar de prescrição ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da aposentadoria e que a relação é de trato sucessivo. No mérito, reiterou os termos da…
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