Processo 8098017-43.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
8098017-43.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8098017-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), L. R. D. S. R. C. C. L. R. D. S. (OAB:BA53181), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA (ID 546305705) em face da sentença de ID 545032324, que concedeu em parte a segurança para confirmar a liminar e determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar ou suspenda os efeitos de ato administrativo que resulte na transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais, membros associados da impetrante, listados no BGO nº 124, de 08 de julho de 2025 (ID 509086727), e cujos requerimentos administrativos individualizados de ingresso no QOE foram devidamente comprovados nos autos (fls. 4-5 da sentença). A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição em dois pontos. Primeiro, alega que o julgado desconsiderou a natureza da substituição processual no mandado de segurança coletivo e a eficácia ultra partes da coisa julgada, limitando indevidamente a concessão da segurança aos 9 (nove) militares que comprovaram requerimento administrativo individualizado na fase de conhecimento, quando deveria ter estendido a todos os associados da AMECBA integrantes do QETAPM que exerceram a opção pelo QOE. Segundo, sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer como descumprimento da liminar o ato de agregação ex officio publicado no BGO nº 124, de 08 de julho de 2025, que seria etapa preparatória para a transferência à reserva remunerada. Requer, com efeitos infringentes, a modificação do dispositivo para que a segurança seja concedida a todos os Oficiais do QETAPM associados da AMECBA que tenham exercido o direito de opção pelo ingresso no QOE, independentemente de listagem nominal na inicial, e para que seja reconhecido o descumprimento da liminar. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 564201000), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por mero inconformismo e, sucessivamente, pela rejeição integral, sustentando que a sentença foi clara ao limitar a segurança àqueles que comprovaram o direito líquido e certo, e que o ato de agregação não se confunde com transferência para a reserva. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC, e atendem aos pressupostos de admissibilidade. A peça recursal aponta, de forma fundamentada, a existência de omissão e contradição no julgado, em conformidade com o art. 1.022, I e II, do CPC. Não se trata de mero inconformismo com a decisão, mas de apontamento de vícios específicos que, se confirmados, autorizam a integração do julgado. Supero, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo embargado, e passo ao exame do mérito recursal. Da omissão e contradição quanto à eficácia subjetiva da sentença A sentença de ID 545032324 reconheceu, de forma inequívoca e juridicamente irretocável, que o art. 40, I, da Lei Federal nº 14.751/2023 constitui norma de eficácia plena que assegura aos oficiais oriundos da carreira de praça…

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