Processo 8098131-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8098131-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8098131-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARYCELIA TEIXEIRA SILVEIRA Advogado(s): MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA (OAB:BA48455), CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA14134-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     MARYCELIA TEIXEIRA SILVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que era companheira de policial militar falecido e que recebia a pensão por morte do seu companheiro paga pelo Réu. Todavia, relata que, posteriormente, o Réu extinguiu a sua pensão e a excluiu do rol de beneficiários do Planserv, o que a motivou a ajuizar ação, processo nº 8122430-62.2021.8.05.0001, visando a condenação do Estado da Bahia a restabelecer a sua pensão e a reintegrá-la ao rol de beneficiários do Planserv. Informa que foi proferida sentença que julgou procedentes dos seus pedidos, a qual transitou em julgado em fevereiro de 2024. Contudo, aduz que, apesar do trânsito em julgado da sentença, o Réu não restabeleceu sua pensão nem a reinseriu no rol de beneficiários do Planserv. Alega que a mora do Estado em cumprir a obrigação de fazer, que já perfaz 16 meses no momento do ajuizamento da presente ação, lhe ocasionou danos morais, pois necessita da pensão para sobreviver, além de ser uma pessoa doente, necessitando do plano de saúde para a realização do seu tratamento contínuo. Sendo assim, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da injustificada demora no restabelecimento de sua pensão e na sua reinclusão no Planserv, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica.                                                            Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  […]  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.  Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar:  A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes…

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