Processo 8098154-25.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8098154-25.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARRETO BRAGA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA TEREZA BARRETO BRAGA SILVA Ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sustenta a titular do polo ativo ter seus dados cadastrais insertos em cadastro desabonador, SISBACEN/SCR sem prévia notificação causando abalo moral Pretende concessão de tutela de urgência para baixa cadastral, associado a mantença dos efeitos quando da análise de mérito, condenando-se a parte acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescida dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Determinada emenda da vestibular houve cumprimento conforme se verifica pelos documentos acostados nos Ids 554159158 e 554162413 É o que caberia relatar Como constou no despacho pretérito, ID 544699860 , seria analisado interesse de agir Cuida hipótese de ação, hoje denominada "demanda abusiva" Verifica-se trata-se de ação distribuída em massa, "copia e cola", onde se altera apenas qualificação das partes, de natureza predatória, não raro, patrocinados por R Escritórios sediados em estado diverso da Bahia, com distribuição de ações que inviabilizam prestação jurisdicional aquele, que de fato tem seu direito violado. Com todo processo predatório a pretensão é de tramitação pela gratuidade de justiça, havendo indeferimento da gratuidade se desiste do processo, o que demonstra a fragilidade da pretensão, só se afora "pelo risco zero" da sucumbência. Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da c A causa de pedir principal é a não notificação da pessoa titular do polo ativo no c Sistema de Informações de Crédito - SCR mantido pelo Banco Central do Brasil, sistema regido pela Lei 12.414/2011 A norma inserta no artigo 43 da Lei 8.078/90 prevê " Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as…
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