Processo 8098295-44.2025.8.05.0001
TJBA • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8098295-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Requerente AUTOR: SANTO PRECO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Requerido(a) REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes proposta por SANTO PRECO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e ATACADAO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 503688464), a parte autora alega que firmou com a primeira ré, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, contrato de sublocação de espaço comercial correspondente à loja B530, integrante do Empreendimento Super São Rafael, situado na Avenida São Rafael, nº 1293, Pau da Lima, nesta capital, associado à cessão onerosa do respectivo ponto comercial, modalidade res sperata, mediante o pagamento inicial de R$ 50.000,00 (ID 503688471). Sustenta que o prazo inicial da avença era de 48 meses, com início em 01/07/2020 e término em 30/06/2024, prorrogando-se posteriormente por prazo indeterminado (ID 503688470). Informa que, no dia 27/01/2025, foi notificada para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (ID 503688474) em virtude do encerramento das atividades do supermercado âncora e alienação do ponto para o grupo ATACADAO S.A. Argumenta que, antes mesmo do término do prazo concedido para a desocupação voluntária, as rés descumpriram os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, pois reduziram de forma drástica o horário de funcionamento do supermercado, deixaram de abastecer as prateleiras do estabelecimento principal (ID 503688481) e, no dia 24/02/2025, fecharam em definitivo as portas e o estacionamento do empreendimento, impedindo o livre acesso dos clientes à farmácia e inviabilizando o faturamento nos últimos dias de vigência da posse direta (ID 503688476). Soma-se a isso o fato de que, na madrugada do dia 20/02/2025, o estabelecimento da autora foi arrombado e furtado por terceiros (ID 503688484). Sustenta que o sinistro decorreu de falha grosseira na prestação dos serviços de vigilância e monitoramento das rés, que teriam desligado os sistemas de segurança e dispensado os guardas noturnos em razão do encerramento iminente das atividades, omitindo-se em acionar as autoridades policiais mesmo após o disparo dos alarmes internos (ID 503688483). Diante de tais acontecimentos, a autora relata que sofreu severo abalo financeiro, culminando no encerramento forçado de suas atividades e no inadimplemento perante seus fornecedores (ID 503688472). Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes calculados com base na média dos últimos seis meses de faturamento, totalizando R$ 200.770,27, ou o valor em dobro (R$ 401.540,54) caso acolhida a tese de que a farmácia, como estabelecimento de saúde, fazia jus ao prazo mínimo de 60 dias para realocação nos termos da regulamentação da ANVISA; c) a condenação ao pagamento de multas contratuais revertidas em seu benefício no importe de R$ 28.800,00; d) a indenização pelos danos materiais decorrentes do furto no montante de R$ 69.348,81; e) a condenação…
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