Processo 8098729-33.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8098729-33.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098729-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA SANTANA ROCHA Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais proposta por DANIELA SANTANA ROCHA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial de ID 503781193, a parte autora afirma que contratou empréstimo pessoal com a instituição ré. Alega que sofre descontos mensais desde janeiro de 2024, compostos por parcelas de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais) e encargos de R$31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), totalizando um pagamento de R$ 3.064,93 (três mil e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas, o que estaria em desacordo com a taxa média de mercado do Banco Central. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a exibição incidental do contrato bancário; a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e o pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 519063891). A parte ré apresentou contestação sob o ID 519925260. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, justificando-as pelo alto risco das operações com clientes negativados. Afirmou que os descontos são regulares e autorizados, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores. Requereu a improcedência total da demanda e a produção de prova pericial e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica sob o ID 540169224, oportunidade em que rebateu as preliminares e reforçou os argumentos sobre a abusividade dos juros. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O interesse processual fundamenta-se na necessidade da parte de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de um direito resistido e na utilidade do provimento buscado. No caso em exame, a resistência da instituição financeira em revisar os juros e encargos do contrato, aliada à continuidade dos descontos no benefício da autora, torna a intervenção judicial indispensável. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a preliminar não prospera. A parte autora identificou as obrigações que pretende contestar e informou o valor incontroverso com base no capital que efetivamente recebeu. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado pela autora no ID 503781193 está em harmonia com o…

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