Processo 8098910-39.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8098910-39.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8098910-39.2022.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JULIANA DA HORA BORGES   REU: MATHEUS FERNANDO NUNES DA PAZ, GRIFF VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.        SENTENÇA   JULIANA DA HORA BORGES ajuizou Ação de Anulação de contrato de indenização por danos morais e materiais em face de MATHEUS FERNANDO NUNES DA PAZ, GRIFF VEÍCULOS LTDA ME E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora em síntese, que adquiriu o veículo Peugeot 208 Allure, placa OUQ-4D14, ano de fabricação 2013/modelo 2014, anunciado no portal OLX pelo primeiro acionado Matheus, pelo valor de R$ 37.000,00  tendo pago R$ 7.400,00 e entrada, mediante PIX em favor de Matheus Fernando Nunes da Paz e R$ 850,00 à Griff Veículos Ltda ME, a título de serviços de intermediação e documentação. O saldo foi financiado junto ao Banco Santander/Aymoré, com intermediação da segunda acionada, no valor de R$ 28.600,00, em 60  parcelas mensais de R$ 840,90.  Após a aquisição, ao acionar sua seguradora anterior a autora tomou conhecimento de que o veículo seria proveniente de leilão, com histórico de sinistro de grande monta e possível perda total, tendo as seguradoras consultadas recusado a cobertura securitária. Para confirmar a suspeita, a autora contratou consulta no portal "Olho no Carro", cujo resultado apontou registro de leilão em 14/07/2016, envolvendo a placa OUQ-4D14 e o chassi 936CLYFYYEB025335, além de "registro de batida de indenização integral" e parecer de alto risco de recusa em aceitação para seguros e em comercialização. A autora afirma que os acionados, em nenhum momento, comunicaram a procedência do bem, que teria sido vendido como veículo seminovo em boas condições, e que, procurados para o distrato, recusaram-se a resolver a situação. Pede a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça bem como o juízo reservou-se para apreciar a tutela de urgência após o contraditório, determinando a citação dos acionados ID 218090597. A parte acionada Banco Santander apresentou contestação em ID 220594878. Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, procuração desatualizada e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio de compra e venda, afirmando atuar como mero agente financeiro sem responsabilidade por vícios do produto, além do descabimento de indenização por danos morais ou materiais. Ao final, requereu a total improcedência da ação. A demandada, Giff veículos, em ID 243083316, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ter atuado unicamente como intermediadora do financiamento e na prestação de serviço de despachante para transferência (com base no termo de intermediação assinado pela autora). Afirmou ter cumprido todos os requisitos de vistoria exigidos pelo DETRAN/BA e que não possui responsabilidade pela procedência, garantia ou histórico do veículo transacionado diretamente entre particulares. Pede a total improcedência. Por fim, o demandado, Matheus Fernando Nunes da paz, apresentou defesa em ID  368425275. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob a tese de que figurou apenas como intermediador e não…

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