Processo 8099253-30.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099253-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMILES ALMEIDA REIS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por TAMILES ALMEIDA REIS contra o MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que, em razão de dificuldades financeiras, buscou obter crédito junto à instituição ré e a outras instituições financeiras, mas teve suas solicitações negadas. Segundo afirma, foi informada de que poderiam existir restrições internas vinculadas ao seu nome. Sustenta que, diante das sucessivas negativas de crédito, procurou obter maiores informações acerca da situação, ocasião em que verificou a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançados pela instituição financeira ré. Alega que, ao analisar o extrato do sistema, constatou a existência de apontamentos classificados nas categorias "Vencidas" e "Em prejuízo", circunstância que, em seu entendimento, teria contribuído para as recusas de crédito experimentadas. Afirma, ainda, que embora reconheça a existência do débito relacionado aos registros, não teria sido previamente comunicada acerca da inserção das informações no SCR, razão pela qual sustenta ter sido privada do direito à informação e da oportunidade de questionar, regularizar ou adotar as medidas que entendesse cabíveis em relação aos apontamentos realizados. A autora defende que as informações constantes do SCR possuem potencial de influenciar a análise de crédito realizada pelas instituições financeiras e alega que a ausência de notificação prévia tornou irregular a manutenção dos registros questionados. Com base nessas alegações, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição ré e requer a reparação dos danos que afirma ter suportado em decorrência dos fatos narrados. Ao final, a autora requer o reconhecimento da alegada irregularidade do apontamento questionado, com a determinação de sua exclusão do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos Ids. 503893048 a 503893051 e 516042142 a 516042146. Por meio da decisão de Id. 534978427, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 543029123), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, bem como a perda parcial do objeto em relação ao pedido de exclusão dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR). No mérito, sustenta que eventual dever de notificação prévia acerca dos registros inseridos no SCR/SISBACEN não pode ser atribuído à instituição financeira, mas ao próprio Banco Central do Brasil, responsável pela administração do sistema. Alega que a autora manteve relação contratual regular…
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