Processo 8099439-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8099439-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8099439-53.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA:  AUTOR: MARIA DO BOMFIM FARIAS  Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA     Vistos, etc.  Maria do Bomfim Farias ingressou com Ação Revisional de Taxas de Juros cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil S/A. A autora informou ser titular da conta corrente nº 921994728, na qual contratou operação de empréstimo de R$ 9.286,15, para pagamento em 96 parcelas de R$ 242,74. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,94% ao mês (25,93% ao ano) é abusiva, visto que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época era de 1,44% ao mês (18,73% ao ano). Requereu a concessão de tutela de urgência, a revisão do contrato para readequação à taxa média de mercado, a devolução em dobro do indébito no montante de R$ 8.525,08, além de indenização por danos materiais e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.  O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho de ID 516742002, oportunidade em que se deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, excluindo-se o benefício para a produção de prova pericial, e rejeitou-se a inversão do ônus da prova.  Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 522825098. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a força obrigatória dos contratos, a licitude das taxas de juros pactuadas e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda.  A autora apresentou réplica no ID 529251913, na qual rebateu as preliminares e ratificou as teses de abusividade e os pedidos indenizatórios contidos na petição inicial.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir nos termos do despacho de ID 546505939, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide no ID 549128402, enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil no ID 546846743, para apurar a cobrança de juros abusivos e capitalização indevida.  Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.  A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sob o argumento de que não houve comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira, apontando ainda a contratação de advogado particular pela autora como fator impeditivo da benesse.  A insurgência da ré não comporta acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece expressamente que o pedido de gratuidade pode ser formulado por petição inicial e que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade possui caráter relativo, cabendo à parte…

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