Processo 8099475-32.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8099475-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA ADRIELE MACEDO MACIEL Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO (OAB:BA45151), LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB:BA74981) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa. A teor do que preceitua o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais são competentes apenas para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade. Por sua vez, o caso concreto permeia suposta omissão administrativa municipal nos alagamentos e danos suportados pela parte autora, em virtude da ausência de manutenção das vias e galerias públicas, tal como defendido na exordial. Com efeito, a apuração de eventual responsabilidade da parte ré nos autos demanda a análise de fatores estruturais complexos, consistentes na implantação de edificação diretamente sobre o talvegue e o leito de um curso natural de drenagem (bacia hidrográfica do Rio Paraguari), em área de preservação ambiental de Mata Atlântica, conforme apontado pelo laudo técnico da Diretoria de Saneamento Ambiental da SEINFRA. Vale destacar que, muito embora a parte autora tenha apresentado petição informando a desistência do pedido de obrigação de fazer (implantação de sistema de drenagem e muro de contenção), remanescendo os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, a complexidade da causa não se esvazia com a alteração postulatória. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Por sua vez, para a aferição do nexo de causalidade indispensável à condenação indenizatória pretendida, o caso compreende a verificação de matéria técnica altamente especializada, consistente na definição de se o evento danoso decorreu de falha exclusiva do sistema público ou da própria restrição física imposta pela inserção da edificação no curso d'água natural, o que afasta o rito sumário. No caso, o evento danoso ventilado na inicial, seja decorrente de falha no sistema público de captação de águas pluviais ou de obstrução do escoamento natural por intervenção física e ocupação em área de curso hídrico, exige a realização de perícia técnica aprofundada. Essa modalidade de instrução probatória ultrapassa a simplicidade inerente ao microssistema dos Juizados Especiais, não se amoldando ao simples exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, cuja finalidade se restringe a esclarecimentos de menor complexidade. Por sua vez, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a declaração de incompetência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, como estabelece o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, trago à colação o entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça que elucida perfeitamente esse cenário: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de…
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