Processo 8099524-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8099524-39.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ESMAEL ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ESMAEL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 503958191). Foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida tutela provisória foi deferida em 06/06/2025, nos seguintes termos (Id 504031365): Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial. Agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Ré (Id 507038762) em face da decisão proferida em Id 504031365. A parte Autora alegou descumprimento da tutela de urgência, requerendo a intimação do INSS (Id 5092800690). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 519849874, referente à perícia realizada em 17/07/2025. Foi proferido despacho em Id 520085862, determinando a intimação da parte Autora para se manifestar sobre o quanto alegado pelo INSS em Id Id 507038761. A Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação em Id 521122259. Intimada, a parte Autora apresentou manifestação em Id 523009088. A parte Autora apresentou petição em Id 523012247, requerendo a desconsideração dos documentos juntados em Id 523009108 e Id 523012212. Foi proferida acostada decisão em Id 525427080, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 535294156). Réplica (Id 545448012) foi colacionada aos autos pela parte Autora, oportunidade em que reiterou a manifestação apresentada em Id 523009088. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado no bojo da petição inicial, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2. AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8. JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES…
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