Processo 8099539-47.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697-A), INGRA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA45882-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98433380) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos manejados pela parte recorrente e recorrida. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90844388): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS PRESCRITOS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. O contrato. Contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente celebrado em maio de 2014 entre servidor público e instituição financeira, com taxa de juros de 22% ao mês (987% ao ano). 2. A ação. Ação revisional proposta em setembro de 2021 pleiteando redução de juros por abusividade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 3. A sentença. Sentença de procedência parcial que reduziu juros para média de mercado (5,83% a.m.), determinou repetição simples de valores pagos a maior e rejeitou pedido de danos morais por prescrição. II. Questão em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se juros de 22% ao mês configuram abusividade quando a média de mercado é 5,83% ao mês; (ii) saber se cabe repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se há direito a indenização por danos morais pela cobrança de juros abusivos; e (iv) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir: 5. Abusividade configurada. A taxa contratada (22% a.m./987% a.a.) supera em mais de 3,7 vezes a média de mercado para operações similares (5,83% a.m.), caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da média de mercado. 6. Perfil de baixo risco. Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente para servidor público, inexiste justificativa técnica para o descompasso entre a taxa praticada e a média de mercado, evidenciando cobrança desproporcional ao risco da operação. 7. Repetição simples. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Nos autos, configura-se divergência contratual sobre interpretação de cláusulas, posteriormente dirimida pelo Judiciário, sem evidência de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. Prescrição dos danos morais. O pedido indenizatório está prescrito pelo decurso do prazo trienal do art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a ação proposta apenas em setembro de 2021. 9. Ausência…
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