Processo 8099547-82.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8099547-82.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8099547-82.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: GEORGINA BISPO DE JESUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. GEORGINA BISPO DE JESUS, qualificada em exordial de ID 503967413, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 504226580, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 507997751, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 526838359), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 537927984), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 545072330 e 546789936). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade…

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