Processo 8099565-74.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8099565-74.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8099565-74.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MAGNOLIA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, bombeiro militar, afirma que faz jus à percepção do auxílio-transporte, conforme determina o art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Informa que o referido direito apenas foi implementado por meio do Decreto Estadual nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, motivo pelo qual informa que teve de suportar as despesas com os deslocamentos para o trabalho. Alega que foi reconhecido, nos autos do IRDR N. 0007725-69.2016.8.05.0000 que firmou TESE VINCULATIVA (ART. 927, III, DO CPC, o direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior ao referido decreto estadual. Pediu, por isso, a condenação do réu ao pagamento dos valores não pagos a título de auxílio-transporte referente ao período dos últimos cinco anos até o mês de 12/2018, compreendendo tanto o período reconhecido no IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, quanto ao quinquênio anterior à sua autuação, ante o teor da Súmula 271/STF. Citado, o Réu apresentou a contestação. Réplica ofertada. Dispensada a realização da audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respectivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o artigo 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. No tocante à prejudicial de PRESCRIÇÃO, deve ser reconhecida a prescrição parcial, apenas das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda. Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse contexto, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). É incontroverso nos autos que o Estado da Bahia passou a pagar o auxílio-transporte aos policiais militares a partir de janeiro/2019, por força do decreto estadual nº 18.825/2019. Desse modo, a partir de 2 de janeiro/2019 (reconhecimento parcial da obrigação) estava caracterizado o marco prescricional e a lesão ao direito da parte autora, iniciando-se o prazo…

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