Processo 8099672-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099672-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Informou o autor ser titular da conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus vencimentos mensais, tendo sido surpreendido com a notícia de que seu saldo bancário havia sido subtraído mediante operações fraudulentas. Ressalta o postulante que não reconhece a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.030,52, tampouco a realização de um saque de R$ 1.000,00 e uma transferência via PIX, mediante QR Code, no valor de R$ 5.000,00, em favor de empresa estranha ao seu convívio e sediada em outro Estado, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da demandada na declaração de inexistência dos débitos, na restituição dos valores subtraídos a título de danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais ante a falha na segurança dos serviços prestados. Em despacho de ID 516729729 foram concedidos ao autor os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID 521292263, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentando, em sede de mérito, a regularidade das transações efetuadas mediante uso de senha e biometria pelo celular do autor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro por possível entrega de dados a estelionatários, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Em réplica de ID 536058209 a postulante refutou as argumentações da ré. É o Relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.". O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.". Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. Tal preliminar não merece acolhimento visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o banco como prestador de serviços e detentor do dever de custódia dos valores movimentados em suas plataformas.…
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