Processo 8099792-98.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099792-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PALACE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): DIEGO SALES SEOANE (OAB:SP227229), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. PALACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 213936259). A autora alega que firmou contrato de locação não residencial com a Câmara Municipal de Salvador em 01/06/2007, tendo por objeto o imóvel situado no Edifício Salvador Center, na Rua Ruy Barbosa, nº 65/67, Centro, nesta Capital (ID 213936276). O ajuste foi prorrogado por doze aditivos, estendendo-se a vigência até 30/05/2020 (ID 213936292). Informa que em 27/09/2019 foi notificada da resilição unilateral do contrato a partir de 05/11/2019 (ID 213936293). Aduz que na primeira semana de novembro de 2019 compareceu ao imóvel para vistoria e recebimento das chaves, mas recusou o recebimento por constatar que o bem estava deteriorado e com móveis da locatária (ID 213936263). Sustenta que a locatária permaneceu na posse do imóvel sem pagar aluguéis e encargos (ID 213936263). Requer a rescisão do contrato, o despejo e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis e acessórios vencidos e vincendos (ID 213936263). Citado (ID 344093180), o Município de Salvador apresentou contestação (ID 362162113). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir quanto ao despejo, sob o argumento de que o contrato já estava extinto e o imóvel desocupado (ID 362162113). No mérito, sustentou que o imóvel foi desocupado em 05/11/2019 e que a recusa da autora em receber as chaves foi injustificada, configurando mora do credor (ID 362162113). Defendeu a improcedência dos pedidos de cobrança (ID 362162113). A autora apresentou réplica (ID 470704902), reiterando os termos da inicial (ID 470704902). O feito foi saneado (ID 520046744), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de incorreção do valor da causa e fixados os pontos controvertidos (ID 520046744). Instadas a especificar provas (ID 520046744), as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado (ID 524372729 e ID 528347317). O Município de Salvador arguiu a falta de interesse de agir da autora em relação ao pedido de despejo, sob a alegação de que o imóvel foi desocupado em 05/11/2019, data final da vigência contratual após a resilição (ID 362162113). O interesse de agir fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a notificação de resilição unilateral fixou o término da relação locatícia para o dia 05/11/2019 (ID 213936293). É incontroverso que a locatária desocupou faticamente o imóvel nessa data, restando apenas a divergência quanto à entrega das chaves, as quais foram formalmente enviadas à autora em 18/10/2022 (ID 524372729). A ação de despejo tem por finalidade a retomada da posse direta do imóvel pelo locador. Constatada a desocupação prévia do bem e a efetiva entrega das chaves no curso do processo, o provimento de despejo perde sua utilidade e necessidade prática. A imissão formal na posse já se perfectibilizou com…
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