Processo 8099878-30.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8099878-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO 1. R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA., ,devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Rescisão Contratual e Pedido de Indenização por Perdas e Danos em face de VIBRA ENERGIA S.A., pleiteando provimento jurisdicional provisório de urgência.. 2. Sustenta a Autora, em síntese, que firmou com a Ré, em 27 de março de 2024, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, decorrente do exercício do direito de preferência imobiliária (artigo 27 da Lei nº 8.245/1991), tendo por objeto o imóvel comercial onde opera o seu posto revendedor, situado na Avenida Lafayete Coutinho, nº 428, Comércio, Salvador/BA. Afirma que o preço de R$ 3.000.000,00 foi integralmente adimplido à vista, no prazo contratual estipulado. 3. Argumenta que a alienação imobiliária foi vinculada de forma coligada à assunção de obrigações comerciais no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (CPCVM), obrigando a Autora à exclusividade na aquisição de combustíveis, à manutenção da identidade visual da marca VIBRA pelo prazo de 120 meses e ao cumprimento de meta de volume total de 10.800 m³ de produtos, sob cominação de multas contratuais expressivas. 4. Alega a ocorrência de mora qualificada e injustificada da Ré na outorga da escritura definitiva por mais de dois anos, mesmo após ter a Autora conduzido por conta própria os atos de regularização registral e dominial do bem, com despesas técnicas superiores a R$ 50.000,00 e recolhimento de ITIV no importe de R$ 134.581,41, o que viabilizou a abertura da matrícula nº 42.563 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. 5. Sustenta a urgência da medida aduzindo que a Ré se aproveita da cláusula de exclusividade para impor preços abusivos (com sobrepreço médio de R$ 0,25 a R$ 0,38 por litro em relação a distribuidoras regionais de bandeira branca) e que promove a entrega de combustíveis líquidos expandidos termicamente sem efetuar a devida correção volumétrica para a temperatura padrão de 20ºC prevista na Resolução ANP nº 894/2022, gerando perdas físicas estimadas em 2% sobre o volume faturado. Apoia-se na exceção do contrato não cumprido para requerer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) ordem para que a Ré outorgue a escritura do imóvel em 5 dias ou que a decisão supra a manifestação de vontade para transferência da propriedade; e (b) suspensão imediata da exclusividade de marca, das metas mínimas e das penalidades comerciais, autorizando a Autora a operar na condição de bandeira branca perante a ANP. 6. A citação e intimação prévia da Ré foram regularmente efetivadas. 7. A Ré (Vibra) apresentou manifestação prévia acerca do pedido liminar (ID 567445427), arguindo óbices processuais e sustentando que a outorga da escritura definitiva restou obstada por mora imputável exclusivamente à própria adquirente. Esclarece que a Autora tentou impor uma minuta de escritura unilateralmente modificada e divergente do modelo padrão obrigatório do Anexo II da promessa, além de descumprir a obrigação contratual de prestar nova garantia hipotecária válida e desimpedida, haja vista que as escrituras de hipoteca de 2023 por…
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