Processo 8099914-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8099914-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8099914-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JAISE SILVA DE QUEIROZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): MYLENA DA SILVA CABRAL (OAB:BA72195) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JAISE SILVA DE QUEIROZ DOS SANTOS e outro em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que firmou compromisso de compra e venda de um imóvel pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Contudo, ao solicitar a guia para pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), o Município de Salvador atribuiu ao imóvel um valor venal de referência de R$ 1.045.135,21, utilizando este como base de cálculo do tributo, o que considera ilegal. Requereu que seja emitido guia de pagamento do ITIV do referido imóvel com Inscrição Municipal nº 669.110-2 com base de cálculo no valor da transação.   Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, defendendo a legalidade da sua avaliação, sob o argumento de que a base de cálculo do ITIV é o valor venal do imóvel, apurado pela administração tributária, e não necessariamente o preço declarado na transação, conforme preveem os artigos 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006.   É o relatório. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.   A presente demanda está adstrita a insurgência da parte autora em face da base de cálculo utilizada no cálculo de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (…)"   Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I,"a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006):   "Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município".   A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto…

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