Processo 8100077-57.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8100077-57.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8100077-57.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RAIMUNDO PAMPONET MACEDO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, entidade de saúde suplementar devidamente qualificada nos autos (ID 402740253), por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAIMUNDO PAMPONET MACEDO, também qualificado (ID 402740253), aduzindo, em apertada síntese, que: 1) O Réu seria beneficiário titular do plano GEAPSAUDE II desde 01.09.1992 e, ao longo da relação contratual, teria acumulado um débito no montante de R$116.256,51 (cento dezesseis mil, duzentos cinquenta seis reais, cinquenta um centavos), referente a contribuições, coparticipações e parcelamentos inadimplidos entre os anos de 2018 e 2023; 2) Na qualidade de entidade de autogestão sem fins lucrativos, a relação jurídica com o beneficiário não se submeteria ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim às disposições do Código Civil e à legislação específica (Lei nº 9.656/98); 3) A inadimplência do Acionado teria sido devidamente apurada conforme as fichas financeiras anexadas (ID 402741777 e 402743269) e o contrato, em suas cláusulas décima oitava e vigésima primeira, bem como o regulamento do plano, autorizariam a cobrança dos valores e, em último caso, o cancelamento por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias; 4) O Requerido haveria sido notificado sobre o débito e a possibilidade de cancelamento. Inicialmente, a Acionante pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, mas, após Despacho (ID 402910437), comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 408738251, 408738248, 437314265, 437314266). O processo foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. Após o pagamento das custas, foi proferida Decisão determinando a Citação do Vindicado (ID 442848518), a qual foi efetivada conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 450343642 e 452368784). Devidamente Citado, o Demandado apresentou Contestação (ID 451901109), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência, apontando para a Ação Declaratória nº 8062085-96.2022.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na qual figura como Demandante em face da GEAP. Sustentou que, naquela demanda, discute-se a abusividade das mesmas cobranças que são objeto desta Ação, havendo risco de Decisões conflitantes. No mérito, o Suplicado negou a existência do…

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