Processo 8100078-13.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8100078-13.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8100078-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911), DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979) REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991), LUIZ RATIS MARTINS (OAB:BA8110), SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA10833)   DECISÃO   Vistos, etc. SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 555468870) em face da sentença de ID 553771696, alegando a existência de omissões e contradições no julgado que rejeitou seus embargos monitórios e constituiu título executivo em seu desfavor, de forma solidária à corré ORALCLASS. Em suas razões, a Embargante sustenta que este Juízo: (i) omitiu-se sobre a distinção jurídica entre cessão de marca e sucessão empresarial; (ii) não fundamentou adequadamente o nexo de solidariedade reconhecido na sentença; (iii) deixou de apreciar documentos relevantes, especialmente o ofício da ANS (ID 447985764), no qual consta inexistir vínculo societário formal entre as rés; (iv) utilizou fundamentação inidônea ao mencionar precedente oriundo do Tribunal de Justiça de Sergipe; e (v) incorreu em contradição ao aplicar a Teoria da Asserção na análise da legitimidade passiva e, posteriormente, utilizá-la como suporte para o julgamento de mérito. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 560941367, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na decisão e afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório já apreciado pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma da conclusão adotada na sentença, mediante reapreciação das provas e dos fundamentos jurídicos já enfrentados no decisum, o que extrapola os estreitos limites da presente via integrativa. A alegação de omissão quanto à distinção entre cessão de uso de marca e sucessão empresarial não procede. A sentença embargada não reconheceu a responsabilidade solidária exclusivamente a partir da existência de cessão de marca, tampouco concluiu pela sucessão empresarial com base em elemento isolado. Ao contrário, a fundamentação adotada apreciou o conjunto probatório de forma global, destacando a existência de atuação integrada entre as rés, o compartilhamento de estrutura operacional, a utilização comum da identidade mercadológica e os elementos extraídos dos autos do inquérito civil, circunstâncias que evidenciaram, ao menos perante terceiros, inequívoca aparência de unidade econômica e operacional. Nesse contexto, a distinção formal entre as pessoas jurídicas não se mostra suficiente, por si só, para afastar a aparência de atuação integrada perante terceiros, sobretudo diante…

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