Processo 8100221-31.2023.8.05.0001

TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
8100221-31.2023.8.05.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8100221-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS NUNES DALTRO Advogado(s): IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS (OAB:BA12417), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) REQUERIDO: JENIFFER DE ABREU NASCIMENTO Advogado(s): ANA MARIA DE CARVALHO CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA32374)   SENTENÇA   Vistos etc. LUCAS NUNES DALTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA em face de JENIFFER DE ABREU NASCIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida de fevereiro de 2013 a janeiro de 2021, período do qual resultou o nascimento da filha do casal, ALICE DE ABREU DALTRO, nascida em 31 de março de 2014 (certidão de nascimento no ID. 402761723). Na petição inicial (ID. 402761713), o autor narrou que o casal formalizou a união por meio de escritura pública (ID. 402761724) e que, desde a separação de fato, não há mais possibilidade de reconciliação. Afirmou não existirem bens a partilhar e que ambos os genitores dispensam alimentos entre si. Requereu a decretação da dissolução da união estável e a formalização da guarda compartilhada da filha, com residência alternada, nos moldes em que já vinha sendo praticada, com a divisão das despesas de mensalidade escolar e psicóloga, que totalizavam, à época, R$ 1.704,11 (hum mil, setecentos e quatro reais e onze centavos) mensais. Instado a emendar a inicial para regularizar as custas (ID. 403057786), o autor comprovou o devido recolhimento (IDs. 405049443 e 412002697). Inicialmente designada audiência de conciliação para 05/06/2024 (ID. 439131402), a requerida, embora não citada formalmente por mandado (certidão negativa no ID. 446976509), compareceu aos autos por meio de sua advogada, justificando a impossibilidade de comparecer ao ato e manifestando desinteresse na audiência (ID. 447582954). Na mesma oportunidade, apresentou pontos de divergência em relação ao pedido inicial, especificamente quanto à residência da menor e ao valor das despesas. A audiência restou prejudicada (ID. 447678081). Após manifestação do Ministério Público pela redesignação da audiência (ID. 473114029), foi designada nova data para 14/02/2025 (ID. 478496880). A requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (IDs. 485548251 e 485558120). Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 14/02/2025 (termo no ID. 486222063), as partes, devidamente assistidas por seus advogados, celebraram acordo parcial, pacificando as questões relativas à dissolução da união estável, à inexistência de bens a partilhar, à dispensa mútua de alimentos e à divisão igualitária de todas as despesas, ordinárias e extraordinárias, da filha. O processo prosseguiu exclusivamente para a definição da modalidade de guarda. A requerida apresentou Contestação com Pedido Reconvinte implícito (ID. 450919271), na qual, embora concordando com a dissolução da união, pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor, com o lar materno como residência de referência, e pela fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor no importe de 15% de seus rendimentos, além da manutenção do plano de saúde. Fundamentou seu pedido na alegação de que a alternância de residências causa instabilidade…

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