Processo 8100221-94.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100221-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO Advogado(s): ANA MERCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA77407-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 95971218) interposto por FREDSON SILVA DE CASTRO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88917278): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO AO POLICIAL MILITAR PRECEDIDA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFEITOS FORMAIS. AUTORIDADE JULGADORA. CLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PENALIDADE IMPOSTA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDSON SILVA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR proposta contra o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa pode desconsiderar parecer da Comissão de Disciplina e aplicar penalidade mais gravosa; (ii) estabelecer se o ato de demissão violou os princípios da motivação e da presunção de inocência; (iii) determinar se há proporcionalidade na sanção aplicada diante da natureza dos fatos apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração pública através da PORTARIA EM PAD Nº CORREG 8032-2020-03-10 procedeu com a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a conduta do apelante então policial militar, consoante solução de Sindicância nº CS 012/SIND/10/2019, publicada em BIO n. 43, de 25 de novembro de 2019, para a apuração do seguinte fato: "o acusado lesionou com disparos de arma de fogo o Sr. MARCELO MACEDO DOS SANTOS, durante uma contenda, no interior do estabelecimento comercial "Bar do Cica", Inocoop, Camaçari/BA.", incidindo nos incisos I e II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeito à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o "caput" do art. 57 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." (ID 84116699, fls.03) 4. Regularmente processado o feito administrativo, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, contrariando o parecer da Comissão Processante, afastou a conclusão desta de que o apelante, embora tenha agido conforme os fatos descritos na portaria acusadora, o fez resguardado pela legítima defesa, para de modo diverso entender pela ausência de legítima defesa e diante da elevada reprovabilidade dos atos cometidos pelo acusado e com base no art. 87, § 1°, da Lei Estadual n.° 7.990/01…
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