Processo 8100300-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100300-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LETICIA MARIA VASCONCELOS Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO registrado(a) civilmente como IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA registrado(a) civilmente como ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos, etc. LETICIA MARIA VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 504104379. Alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à acionada, sob a apólice nº 327 544 109882 00 1, há mais de 27 anos, estando em dia com o adimplemento de suas obrigações contratuais. Aduz que a ré, a partir de junho de 2019, quando a autora completou 66 anos de idade, passou a aplicar reajustes anuais e cumulativos de 5% sobre o valor da mensalidade, com fundamento na cláusula 17.3 do contrato. Sustenta que tal cláusula é abusiva e ilegal, porquanto permite a majoração unilateral do preço em razão da idade, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, gerando onerosidade excessiva e discriminando a consumidora idosa. Informa que, em razão dos reajustes unilaterais, a mensalidade do plano de saúde se tornou excessivamente onerosa, devendo ser declarada a nulidade da cláusula que os autoriza e recalculado o valor devido. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a acionada emita os boletos de pagamento das mensalidades no valor de R$ 2.260,55, abstendo-se de aplicar os reajustes anuais de 5% previstos na cláusula 17.3, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida, com o julgamento procedente dos pedidos para: anular a cláusula 17.3 do contrato; determinar a exclusão de todos os reajustes anuais de 5% aplicados com base na cláusula 17.3, desde julho de 2019 até junho de 2025 e o recálculo do valor da mensalidade; condenar a ré à restituição do indébito em dobro, no valor de R$ 70.729,68 referente aos valores pagos indevidamente pela autora entre julho de 2019 e junho de 2025; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Despacho inaugural (ID 504242807), deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação, e determinando a intimação da parte autora para comprovar a adimplência recente, o que foi atendido com a petição e documentos de ID 504535003 e seguintes. Em decisão de ID 505073342, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de aplicar os reajustes anuais previstos na cláusula 17.3, emitindo os boletos mensais no valor de R$ 2.702,36, até nova divulgação do índice anual da ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00,…
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