Processo 8100362-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8100362-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JORGE MENEZES MOTA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que "acometido por traumatismo craniano, com edema cerebral e confusão mental", nos termos do relatório médico anexo. Diante da condição de saúde, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DO REQUERENTE EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEUROLÓGICA (UTI NEURO), COM URGÊNCIA, TRANSPORTE AVANÇADO. Aduz que, embora inserido na Central Estadual de Regulação desde 03/06/2025, não houve efetiva transferência até o presente momento, subsistindo o risco iminente de morte. O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso. Concedida a antecipação de tutela (ID 504115945). Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Suscita o ESTADO DA BAHIA, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento pleiteado pela parte autora estaria inserido no âmbito de regulação municipal do Sistema Único de Saúde, razão pela qual a responsabilidade pelo eventual fornecimento ou autorização incumbiria exclusivamente ao Município. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, compreendendo a atuação solidária de todos os entes federativos. O modelo constitucional adotado estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para a prestação dos serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, bem como atribui ao Sistema Único de Saúde organização descentralizada e integrada, com atuação conjunta e cooperativa entre os entes. Nesse contexto, a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS, inclusive no que tange à regulação de procedimentos por determinado ente, possui natureza meramente organizacional, não sendo oponível ao usuário como óbice ao exercício do direito fundamental à saúde. Trata-se de mecanismo interno de gestão que não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que qualquer dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à efetivação do direito à saúde, sendo facultado ao autor direcionar a demanda contra aquele que melhor lhe aprouver, sem prejuízo de posterior acerto de contas entre os entes no âmbito administrativo. Assim, ainda que o procedimento pleiteado esteja submetido à regulação municipal, tal circunstância não afasta a legitimidade do ESTADO DA BAHIA para figurar no polo passivo da demanda, notadamente…
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