Processo 8100482-25.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8100482-25.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNALDO MOURÃO SANTANA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de crédito pessoal nº 1264756094, em 03/06/2024, no valor de R$ 3.545,25 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 25 parcelas mensais de R$ 272,43 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), com taxa de juros remuneratórios de 5,81% ao mês e 96,93% ao ano (ID 504141318). Sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva, porquanto substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, qual seja, 1,63% ao mês e 21,38% ao ano, para crédito pessoal consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS. Requer a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.661,77 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). Por decisão de ID 506880152, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso apontado pela autora, bem como determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Regularmente citada (ID 508636835), a ré apresentou contestação (ID 527483813), arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada, alegando que o contrato é de empréstimo pessoal não consignado, modalidade em que a taxa média de mercado à época era de 5,74% ao mês, praticamente idêntica à taxa contratada de 5,75% ao mês. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 530638592), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e à configuração do dano moral. Intimadas para especificação de provas e proposta de transação, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 531797377 e 534952656). Por despacho de ID 546886290, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à parte controvertida do contrato, e não ao valor total da avença. A preliminar não merece acolhimento. Em ações revisionais de contrato bancário em que se discute a própria base de cálculo dos encargos contratuais, com pretensão de recálculo de todas as parcelas e restituição de valores pagos a maior, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.661,77 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor total contratado e o valor que entende devido…

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