Processo 8100504-25.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100504-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DARCI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO DARCI PEREIRA DOS SANTOS e S. P. D. S. O., esta última menor, representada por sua genitora, a primeira autora, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 137037635), por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, também qualificado. As autoras narram que são, respectivamente, viúva e filha do ex-Policial Militar JUAREZ DOS SANTOS OLIVEIRA, falecido em 06 de julho de 2017 (ID 137037640). Em decorrência do falecimento, foram instituídas como pensionistas, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de outubro de 2017 (ID 137037643). O cálculo inicial da pensão, no valor de R$ 6.161,92, tomou por base a remuneração do de cujus, que, embora reformado como Primeiro Sargento, percebia proventos correspondentes à graduação de Primeiro Tenente, conforme contracheque de junho de 2017 (ID 137037642). Sustentam, em síntese, duas ilegalidades praticadas pela Administração Pública. A primeira consiste na ausência de reajuste do soldo de Primeiro Tenente, que compõe a base de cálculo da pensão, em dissonância com as determinações da Lei Estadual nº 13.810/2017. A segunda reside na não extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, sob o argumento de que, embora a lei restrinja sua concessão a servidores em atividade, a gratificação adquiriu caráter geral, sendo paga indistintamente a todos os militares da ativa, o que, pelo princípio da paridade, deveria ser estendido aos inativos e pensionistas. Fundamentam seu pleito na legislação pertinente e em precedentes judiciais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida no despacho inicial (ID 151093805). Ao final, postulam a procedência da ação para: a) Determinar a revisão do benefício de pensão por morte, com a aplicação dos reajustes no soldo previstos na Lei Estadual nº 13.810/2017, com reflexos nas demais vantagens que o utilizam como base de cálculo;b) Declarar o direito à elevação da GAPM para as referências IV e V, com a devida implantação em folha de pagamento;c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária;d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Instruíram a petição inicial com os documentos pertinentes (IDs 137037632 a 137037644). Devidamente citado (ID 179082495), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 181890081), na qual impugna a gratuidade de justiça deferida, argui a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a pretensão visa modificar o ato de aposentadoria, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a GAP IV e V, restringe sua aplicação aos militares em efetivo exercício, não se aplicando aos inativos, sob pena de violação ao ato jurídico…
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