Processo 8100585-32.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8100585-32.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8100585-32.2025.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO:  REGINA SILVA DA PAZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu. Afirma que impetrou Mandado de Segurança Individual e obteve a concessão da segurança para fazer jus à paridade de vencimento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com o reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei nº. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.  A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8139446-29.2021.8.05.0001; 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.  A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base…

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