Processo 8100621-79.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8100621-79.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100621-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIANA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864-A) APELADO: IVI SALVADOR MEDICINA REPRODUTIVA S/A Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693-A)                    DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIANA DE ALMEIDA LIMA (ID 102481072), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 101180812):   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por paciente contra clínica de reprodução assistida, com alegação de falha no dever de informação sobre alternativas terapêuticas e insucesso em procedimento de fertilização in vitro com óvulos próprios. 2. Pedido de realização gratuita de novo tratamento com óvulos doados ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. 3. Sentença de improcedência, com recurso de apelação interposto pela autora visando à reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha no dever de informação por parte da clínica de reprodução assistida e sua eventual responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre paciente e clínica médica, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço. 4. Reconhecimento de que a fertilização in vitro constitui obrigação de meio, não de resultado, sendo o insucesso inicial compatível com os riscos inerentes ao procedimento. 5. Prova documental de que a paciente foi devidamente informada sobre as etapas, riscos e limitações da técnica escolhida, com assinatura de termo de consentimento esclarecido. 6. Ausência de comprovação de omissão quanto à possibilidade de ovodoação, técnica posteriormente adotada com êxito pela mesma paciente junto à mesma clínica. 7.Inexistência de ato ilícito, negligência ou defeito no serviço que justifique condenação por danos morais ou materiais. 8. Continuidade do vínculo contratual e sucesso posterior reforçam a regularidade da conduta profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços de reprodução assistida configura obrigação de meio, exigindo prova concreta de falha ou omissão para caracterização da responsabilidade civil. 2. A assinatura de termo de consentimento informado, com explicações sobre riscos e limitações do procedimento, afasta a alegação de violação ao dever de informação. 3. A frustração de expectativa quanto ao resultado não configura, por si só, dano moral indenizável.   Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos III e VI, 14 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pela…

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