Processo 8100634-10.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8100634-10.2024.8.05.0001 AUTOR: BRENDA BATISTA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. BRENDA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. Alegou a autora ter firmado com a instituição financeira ré, em 18 de setembro de 2023, a Cédula de Crédito Bancário de nº 23004441 para financiamento do veículo Fiat Cronos Precision, ano 2018/2019, placa PLE5D40, no montante original financiado de R$ 35.000,00, a ser adimplido mediante 48 prestações mensais no valor original de R$ 1.415,02 (ajustado contratualmente para R$ 1.432,98 com os encargos). Sustentou que o réu aplicou taxa de juros remuneratórios de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, patamar superior à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, que fora de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Defendeu a descaracterização da mora, a ilegitimidade da cumulação de encargos moratórios e a ilegalidade da cobrança atinente ao seguro de proteção financeira e tarifas administrativas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência para consignação do valor incontroverso de R$1.073,80, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, formulou pedidos de confirmação da tutela, inversão do ônus da prova, revisão das cláusulas financeiras com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da mora, bem como a restituição em dobro ou compensação dos valores pagos em excesso. Por meio do despacho exarado no ID 455851756, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que restou cumprido através da petição e documentos de ID 461023562. Em decisão interlocutória proferida no ID 469455909, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência voltados ao depósito do valor incontroverso, à manutenção na posse do bem e à abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citado (ID 470667696), o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor indicado como incontroverso e a impugnação ao benefício da assistência judiciária…
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