Processo 8100808-19.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100808-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: E. L. S. G. e outros Advogado(s): REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por E.L.S.G, representado por sua genitora JAQUELINE GALDINO FRANÇA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, todos qualificados na inicial, na qual a Parte Autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e que teve a cobertura de tratamento negado. O Autor é beneficiário de plano de saúde individual da parte Ré, na condição de dependente, estando adimplente e com as carências contratuais cumpridas. Foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo, conforme prescrição médica. Relata que, embora haja indicação de acompanhamento regular com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, em sessões individuais semanais com duração mínima de 50 minutos, a Ré não disponibiliza o tratamento nos moldes prescritos. Afirma que são oferecidas apenas sessões de psicologia e fonoaudiologia em formato coletivo ou em dupla, com duração reduzida, além de não haver garantia de acesso regular à terapia ocupacional, realizada de forma esporádica. Sustenta que a insuficiência do tratamento tem ocasionado prejuízos ao seu desenvolvimento, conforme relatórios médicos, razão pela qual aponta falha na prestação do serviço pela operadora, por não assegurar o tratamento integral prescrito nem indicar rede credenciada apta ao atendimento adequado. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos, inclusive em clínica não credenciada (Clínica Desenvolvere) ante a ausência de prestadores aptos na rede referenciada. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, restituição de valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 213.440,00. Juntou documentos de IDs 455446588 e 455446591. Decisão proferida em 30.7.2024, sob ID. 455527613, deferiu o pedido liminar para que a Ré autorize e custeie o tratamento indicado no relatório de ID.455446588. Parecer inicial do Ministério Público em 31.7.2024, ID. 455979637. Citada, a Ré apresentou Contestação em 13.8.2024, sob ID. 458180457. Arguiu em preliminares a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defende que sempre foi disponibilizada a assistência médica em rede credenciada. Sustenta que não há obrigação de custeio do tratamento nos moldes pretendidos, especialmente quanto à escolha de métodos específicos e terapias não previstas no rol da ANS ou de caráter experimental/educacional, como psicopedagogia, musicoterapia e zooterapia. Alega, ainda, a impossibilidade de custeio em clínica não credenciada. Por fim, afasta o dever de indenizar, ao argumento de inexistência de ato ilícito, requerendo a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de IDs 458180458 ao 458186017. A Ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 459725668), ao qual foi indeferido o…
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