Processo 8100857-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8100857-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8100857-26.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: FABIANA CALILI BARRETO DA SILVA RÉ: NU PAGAMENTOS S/A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO FABIANA CALILI BARRETO DA SILVA, qualificada em exordial de ID 504253615, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra NU PAGAMENTOS S/A., também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Pleiteou a condenação da parte acionada à exclusão do registro e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 504447378, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinou a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 505218680 e contestação no ID 508247489, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 525582402), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 530179749), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 533911441), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 543997018). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.    2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88. 3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alegou a parte ré que este Juízo seria incompetente para julgar o processo, aduzindo que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fugindo, assim, da competência deste Juízo por se tratar o BCB de uma Autarquia Federal. Rejeito as preliminares de…

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