Processo 8100990-44.2020.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8100990-44.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CIRNE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2017. Após o bloqueio de R$ 8.350,91 via SISBAJUD (ID 555072558), a executada apresentou impugnação (ID 554952050), comprovando que os valores são oriundos de conta poupança e verba salarial, possuindo montante inferior a 40 salários mínimos. Requereu, ainda, a extinção do feito (ID 556059063) com base em sentença proferida na Ação Anulatória nº 0504923-04.2017.8.05.0001 (ID 544049146), que reconheceu erro na metragem do imóvel e determinou o recálculo do imposto, suspendendo a exigibilidade do crédito. O Município manifestou-se no ID 556991976, defendendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa em vez da extinção total, sob o argumento de que a nulidade é parcial. É o relatório. Decido A impenhorabilidade dos valores bloqueados é evidente. Os extratos e contracheques de ID 554952366 a ID 554952369 confirmam que a constrição atingiu reserva de natureza alimentar inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. O art. 833, X, do CPC protege tais quantias contra atos de expropriação, visando resguardar o mínimo existencial do devedor, o que impõe o imediato desbloqueio. A aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege montantes de até 40 (quarenta) salários mínimos, tem sido flexibilizada pela jurisprudência para abranger não apenas a caderneta de poupança, mas qualquer reserva financeira que vise a subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido, colaciono a ementa do STJ que amplia o espectro de proteção do patrimônio mínimo: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls . 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649,…
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