Processo 8101083-31.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8101083-31.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101083-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADELINA RODRIGUES VIEIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. TEMA 18 DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Adelina Rodrigues Vieira para desconstituir sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva e extinguido o processo. 2. O acórdão embargado concluiu que a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Professores Licenciados do Brasil - APLB Sindicato, interrompeu validamente o prazo prescricional aplicável à execução individual do título coletivo, razão pela qual afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, com observância do sobrestamento decorrente do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). 3. Nos embargos, o Estado da Bahia alegou omissão e contradição quanto à ausência de comprovação da regularidade sindical da APLB, sustentando que a entidade deveria ser considerada mera associação civil, sem legitimidade para atuar como substituta processual da categoria. Defendeu, ainda, que a interrupção da prescrição dependeria de autorização expressa dos beneficiários e da apresentação de lista nominal dos representados. Requereu, por fim, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia interruptiva da prescrição decorrente da ação cautelar de protesto ajuizada pela APLB Sindicato; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de personalidade sindical e de legitimidade extraordinária da entidade pode ser examinada em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se a interrupção da prescrição em favor da exequente depende de autorização individual ou de listagem nominal dos integrantes da categoria profissional; (iv) verificar a necessidade de novo sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ; e (v) definir se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos…

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