Processo 8101123-52.2021.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8101123-52.2021.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 8101123-52.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição da perita, formulado no (ID 547448533), ao tempo em que nomeio o perito Ailton Evangelista Lopes Junior, engenheiro, cadastrado no sistema de perícias do TJ/BA, o qual deverá entregar o laudo, no prazo de vinte dias, após a realização da perícia, cujo dia, horário e local deverão ser previamente comunicado às partes pelo Perito nomeado, com antecedência mínima de cinco dias. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais com endereço eletrônico para fins de intimação. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da proposta. Deixo, de logo, consignado, entretanto, que os honorários periciais serão arcados pela parte que requereu a perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese em que os honorários periciais serão custeados pelo PJ/BA. Com relação ao ente público, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários de perito". As partes terão o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para arguírem impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de lei. Fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, no início dos trabalhos, correspondente a 50% dos honorários a serem depositados, sendo que o restante só deverá ser expedido depois de entregue o laudo E PRESTADOS TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, nos termos do disposto no parágrafo 4o do art. 465 do CPC. Intimem-se.    Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 05 de junho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

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