Processo 8101158-41.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8101158-41.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA   AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8101158-41.2023.8.05.0001 AGRAVANTE:  MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO (A): GERSICA ALVES SANCHES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno decisão de ID. 97400406, que manteve a sentença por seus próprios termos.  A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por utilização de precedentes de outros municípios, sem jurisprudência dominante. No mérito, defende que a remuneração da servidora supera o piso do magistério, ao considerar gratificações gerais e permanentes. Requer o julgamento colegiado e a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.   É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por utilização de precedentes de outros municípios, sem jurisprudência dominante. No mérito, defende que a remuneração da servidora supera o piso do magistério, ao considerar gratificações gerais e permanentes. Requer o julgamento colegiado e a improcedência dos pedidos. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão agravada encontra-se em consonância com o art. 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria já possui entendimento consolidado no âmbito do colegiado. A controvérsia cinge-se em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. Nesse sentido, a referida lei, ao implementar o piso nacional do magistério, estabelece que o vencimento dos profissionais deve ser parametrizado nos seguintes termos, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, ocasião em que foi declarada a constitucionalidade da norma, sendo definido que a expressão 'piso' deve ser compreendida como 'vencimento básico inicial', e não como 'remuneração global', excluindo-se, assim, quaisquer vantagens pecuniárias adicionais. Em consonância com a jurisprudência do STF, o…

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