Processo 8101203-16.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3) Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418-A), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 94205468), interposto por LEONARDO LIMA PARENTE, IGOR ALEXANDER LUMUMBA E SILVA e FRANY CARLOS RAMOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso "para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pelas partes Apeladas, invertendo o ônus da sucumbência nos moldes estabelecidos na sentença." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76968162): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS EM DATA ANTERIOR ÀQUELA ESTABELECIDA NO TAC (30/04/2023). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou a nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia, com base na alegação de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação dos apelados fora do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal que justificasse a determinação judicial para nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, sendo necessária a comprovação de preterição arbitrária e imotivada para justificar a nomeação, conforme o Tema 784 do STF. 4. O surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação, salvo quando demonstrada a preterição ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a preterição de candidatos até a 214ª posição no julgamento do Mandado de Segurança nº 8015895-83.2019.8.05.0000, mas os apelados não foram beneficiados pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que limitou a conversão de nomeações provisórias em definitivas aos candidatos que tomaram posse até 30 de abril de 2023. 6. O entendimento do STF no Tema 683 estabelece que ações visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidatos fora das vagas do edital devem ser ajuizadas dentro da validade do certame, o que não ocorreu no caso. 7. A manutenção de servidores comissionados e a cessão de servidores para outros órgãos não caracterizam preterição ilegal, pois constituem atos administrativos discricionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito,…
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