Processo 8101204-59.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8101204-59.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA   Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas -  https://guest.lifesize.com/15442902  Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8101204-59.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NEIDE NEVES CACIQUE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Neide Neves Cacique contra o Estado da Bahia (Mov. 862185254). A pretensão executória funda-se no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (Mov. 862185254). O acórdão coletivo reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do vencimento básico em valor equivalente ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos em todas as verbas da carreira (Mov. 862185254). A exequente postulou a condenação do ente público ao adimplemento de diferenças salariais vencidas a partir da impetração daquela ação mandamental (17/08/2019), indicando o valor total de débito de R$ 131.329,72 (Mov. 862185254). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer de adequação vencimental (Mov. 863009121). Em resposta, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando relatórios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia que demonstram a correta implantação da verba na folha de pagamento de julho de 2025 (Mov. 882560479). A implantação foi realizada mediante o lançamento da rubrica sob o código de identificação de cumprimento judicial nº XXX.XXX.XXX-XX, elevando o valor de vencimento básico da servidora com a incorporação do piso e de seus reflexos (Mov. 882560479). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo cível, sob a alegação de que a demanda deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Mov. 905824243). Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita diante da necessidade de liquidação individual de sentença coletiva genérica pelo rito comum autônomo (Mov. 905824243). Apontou a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, asseverando que ela não comprovou filiação contemporânea à impetração coletiva e tampouco comprovou o seu direito à paridade vencimental (Mov. 905824243). No mérito, alegou excesso de execução decorrente da necessidade de abatimento e compensação de valores pagos sob as rubricas de vantagem pessoal e de reenquadramento por decisão judicial, além de impugnar a possibilidade de quitação de retroativos fora da sistemática dos precatórios (Mov. 905824243). A exequente manifestou-se nos autos (Mov. 930951334). Ela ratificou a correção do adimplemento da obrigação de fazer, confirmando a correta adequação de seus proventos ao piso mínimo legal efetuada na folha de julho de 2025 (Mov. 930951334). Apresentou, em seguida, réplica para rebater as razões de impugnação do executado (Mov. 932172606). Defendeu a rejeição das preliminares processuais e a impossibilidade de abatimento ou compensação de vantagens pessoais, pugnando pela regular homologação de seus cálculos e pela integral rejeição…

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