Processo 8101213-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8101213-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101213-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: C. P. S. e outros Advogado(s):   REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976)   SENTENÇA   C. P. S., menor, neste ato representada por IRACEMA GOMES ALMEIDA SUARES, qualificada na petição inicial (ID 504298978), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, também qualificada, sustentando a ausência de cobertura da demandada para o tratamento requerido. Afirma que, diante de um diagnóstico de PNEUMONIA BACTERIANA associada a SINUSITE AGUDA, solicitou a internação hospitalar para a realização de fisioterapia respiratória, antibioticoterapia venosa (Ceftriaxona) e oxigenoterapia. Argumenta, ainda, que a negativa da operadora se deu com base em período de carência, embora a situação se configurasse como emergência. Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação por danos morais. Juntou documentos.    Deferida a gratuidade de justiça (ID 504602513) e concedida a liminar à parte autora (ID 504303839) em sede de plantão judiciário.   A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (ID 505160255), juntando a guia de autorização da internação (ID 505160760).   Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 508210310), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, dado o cumprimento da ordem judicial. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa com base na carência contratual de 180 dias, alegando a inexistência de comprovação de risco iminente de morte ou lesão irreparável. Defende a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência da ação.   Réplica ofertada em ID 518573862   Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 530960160), as partes informaram não terem interesse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 532136193 e 533734136).    Parecer final do Ministério Público (ID 541856400)   Eis o relatório. Passo a decidir.   Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. De pronto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, porquanto o atendimento da pretensão ocorreu apenas em razão do cumprimento da tutela de urgência, remanescendo a necessidade de sua confirmação por ocasião do julgamento de mérito. Ademais, verifica-se que a satisfação do pedido decorreu exclusivamente da decisão liminar, evidenciando a resistência da parte demandada, razão pela qual não merece acolhimento a alegação suscitada. Inicialmente, ressalte-se que as partes firmaram contrato de adesão, tratando-se, portanto, de relação de consumo, o que se verifica pelo fato das rés atuarem no mercado prestando serviços de assistência médico-hospitalar mediante remuneração pelos usuários que contratam estes serviços, devendo ser regulamentadas pelas disposições concernentes aos contratos em geral, bem como pela legislação consumerista. O negócio jurídico firmado entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor…

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