Processo 8101238-97.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8101238-97.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101238-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIA LIMA DE HOLANDA Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES (OAB:BA62161) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC, estando a parte autora sujeita à contraprova.. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)". Destacamos. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais, proposta por FLÁVIA LIMA DE HOLANDA, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pleiteando, em breve síntese, o deferimento de tutela de urgência no sentido da parte requerida ser compelida a autorizar e custear a cirurgia a materiais necessários para realização do "procedimento intervencionista da dor, com o bloqueio do plexo cervical, ramos dorsais e lombares nos níveis C3-C4, C4-C5, C5-C6, C6- C7, L4-L5, L5-S1 com uso de cânulas de bloqueio apropriadas para o procedimento, e Discectomia percutânea em L4-L5, para tratar abaulamento difuso do contorno posterior com leve predomínio mediano / paramediana direito do disco L4-L5, comprimindo a face ventral do saco dural e tocando a raiz nervosa descendente direita de L5", entre outras asserções. Assevera que não obtivera êxito, ante negativa que entende ilegal e indevida de ID 561212392. Solicitação/relatório médico de ID 561212391. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." "Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o…

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