Processo 8101300-74.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8101300-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JEFFERSON SILVA CARDOSO Advogado(s): PRISCILA BATISTA DE FRANCA CERQUEIRA (OAB:BA69702), MICHELE ALVES PORTUGAL (OAB:BA86680) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual o Autor alega, resumidamente, que em 04/06/2025, o autor deu entrada na UPA Cabula, após apresentar sintomas de febre, mialgia e cefaleia há 03 dias, com uma piora dos sintomas, comprometendo seu estado geral, conforme relatório médico, "Hipotenso" (pressão arterial abaixo do normal), com Taquicardia e Hiperglicemia (aumento da concentração de lactato no sangue), internado por quadro de infecção em investigação de foco, com suspeita de sepse ( infecção generalizada), Código CID A41.9: Refere-se à septicemia não especificada, uma condição grave causada pela presença de microrganismos na corrente sanguínea. Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM UTI, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento. Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias a transferência e internamento do requerente em unidade hospitalar. Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida. Pedido de tutela de urgência deferido. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir do Autor, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pelo Demandante. Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir do Autor, não merece prosperar a afirmação do Demandado. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que o Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir do Requerente. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade…
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