Processo 8101691-34.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA SENTENÇA Processo n. 8101691-34.2022.8.05.0001 Assunto: [Furto Qualificado, Roubo Majorado] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: DENISSON ENCARNACAO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA SENTENÇA Processo n. 8101691-34.2022.8.05.0001 Assunto: [Furto Qualificado, Roubo Majorado] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: DENISSON ENCARNACAO DOS SANTOS Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia (ID. 214711516) veio instruída com o Inquérito Policial em Auto de Prisão em Flagrante nº 12945/2022 (ID. 214711517) e rol de testemunhas. Narra a exordial que, no dia 21 de março de 2022, por volta das 14h20min, no interior das Lojas Americanas, situada na Av. General San Martin, nº 2263, bairro Liberdade, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra o funcionário Marcos Antonio Oliveira Ramos, mais de 10 (dez) aparelhos celulares e uma TV Samsung de 50 polegadas. Consta que, após a fuga, policiais militares da Operação Gêmeos, auxiliados por localizadores nos aparelhos, lograram prender o denunciado na Av. Palmeiras, bairro Alto do Peru, sendo os bens e a arma localizados no interior da residência de Eric Gabriel Rocha do Nascimento. A denúncia foi recebida em 06/09/2022, conforme decisão de ID. 231844096. Regularmente citado (ID. 232834957), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada devidamente constituída nos autos (ID. 232812544), reservando-se para as alegações derradeiras. Foi realizada audiência de instrução em 23/01/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação CAP/PM Roberto Santiago de Lacerda e CB/PM Éder de Araújo Piedade (ID. 482921063). Em audiência de continuação, realizada em 07/05/2025, foi realizado o depoimento da testemunha de acusação Eric Gabriel Rocha Nascimento e, ao final, o acusado Denisson Encarnação dos Santos, após ser qualificado, optou por permanecer em silêncio. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pela dispensa da oitiva da vítima Marcos Antonio Oliveira Ramos, sem oposição da defesa (ID. 499428090). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu as alegações finais por memoriais escritos, e, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (ID. 537712945). A Defesa do acusado, agora por intermédio da Defensoria Pública em razão do abandono da patrona constituída, apresentou alegações finais (ID. 555564755), sustentando a insuficiência de provas para a condenação, notadamente pela não confirmação do depoimento da vítima em juízo e ausência de imagens de segurança, razão pela qual pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP) ou, em caso de condenação por…
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