Processo 8101739-85.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8101739-85.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101739-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA (OAB:BA67763) REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. O autor narra que, em 12 de novembro de 2024, celebrou com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, denominado "BLUE START APT SC", para si e seus dependentes, sua esposa e filho. Afirma que a escolha do plano foi motivada, essencialmente, pela ampla rede credenciada ofertada na região de Lauro de Freitas/BA, onde residem seus familiares, que incluía hospitais de renome como os da Rede D'Or. Sustenta que, a partir de dezembro de 2024, a operadora ré passou a descredenciar, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, diversas clínicas, laboratórios e hospitais, esvaziando a rede assistencial na localidade de interesse e tornando a cobertura contratada praticamente ineficaz. Tal conduta, segundo o autor, violou o dever de informação e a boa-fé contratual, frustrando a legítima expectativa que o levou a contratar os serviços. Diante da impossibilidade de utilização do plano, o autor relata ter sido obrigado a custear despesas médicas particulares e enfrentou inúmeras dificuldades para agendar atendimentos básicos. Insatisfeito, solicitou o cancelamento do contrato, momento em que foi informado sobre a incidência de multa por quebra de fidelidade, embora o motivo da rescisão fosse a falha na prestação do serviço pela própria ré. Mesmo após o pedido de cancelamento, as cobranças persistiram, gerando o risco de negativação indevida de seu nome. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento imediato do contrato sem a imposição de multa, pela abstenção da ré em realizar cobranças ou negativar seu nome, e pelo reembolso das despesas médicas já efetuadas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade, a restituição do valor de R$ 138,67 a título de dano material, o ressarcimento das mensalidades pagas entre janeiro e junho de 2025, no total de R$ 8.784,60, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 504538215 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar o cancelamento do contrato sem a cobrança de multa e para que a ré se abstivesse de efetuar cobranças relativas à fidelidade ou negativar o nome do autor, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 506444195), na qual defende a legalidade de sua conduta. Argumenta que possui ampla rede credenciada disponível para consulta em seu site oficial e que a legislação (art. 17 da Lei nº 9.656/98) autoriza a alteração da rede. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal para a reparação de danos. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e defendeu a legalidade da…

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