Processo 8101849-50.2026.8.05.0001
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8101849-50.2026.8.05.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS CRUZ, ANA CRISTINA RAMOS DE MELO REQUERIDO: TARCIANA RAMOS DE MELO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. EDISON DOS SANTOS CRUZ e ANA CRISTINA RAMOS DE MELO ingressou com a presente CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da TARCIANA RAMOS DE MELO, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Seriam reais proprietários e possuidores do Ap. 1801, localizado na Alameda dos Umbuzeiros, 445, Ed. Punta Del Este, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-680, onde residiriam com seu filho, desde março de 2022; 2) Em razão de alegadas restrições de crédito enfrentadas pelos Requerentes à época, teria convencionado-se a utilização do nome da irmã da 2ª Autora, Sra. Tarciana Ramos de Melo, para viabilizar o financiamento imobiliário junto ao Banco Itaú; 3) Em abril/2026, os Requerentes deram início à venda do referido imóvel ao Sr. Filipe Menezes Rosa, pelo valor de R$1.350.000,00 (um milhão, trezentos cinquenta mil reais), contando com os serviços dos corretores Carla Carvalho e Lucas Terra; 4) De forma supostamente unilateral, os profissionais de corretagem teriam alterado a redação do Contrato Preliminar de Compra e Venda, inserindo os dados bancários da Vindicada como única beneficiária de todos os pagamentos. Tal conduta teria gerado uma ocorrência disciplinar perante o CRECI/BA, bem como a instauração de procedimento investigatório criminal, no qual a Demandada teria confirmado a versão dos fatos articulados; 5) A referida Promessa de Compra e Venda teria sido concretizada, tendo o comprador, em tese, creditado as primeiras parcelas na conta da Postulada, que teria se recusado a devolver o valor para os Requestantes. Em sede de Medida Liminar, pleitearam o bloqueio eletrônico imediato, via SISBAJUD, das contas bancárias de titularidade da Requerida, bem como restrição de transferência de veículos, via RENAJUD, até o limite da parcela indevidamente apropriada de R$270.000,00 (duzentos setenta mil reais). Ainda, rogaram pela imediata Intimação do comprador Filipe Menezes Rosa e da Caixa Econômica Federal, para que deposite o saldo total vincendo, após a quitação do saldo devedor do imóvel junto ao Banco do Itaú (cédula de crédito imobiliário XXX.XXX.XXX-XX), em conta judicial vinculada a este Juízo. Atribuíram à causa a quantia de R$270.000,00 (duzentos setenta mil reais), ao passo em que…
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