Processo 8101988-75.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8101988-75.2021.8.05.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] AUTOR: NAIR DE FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I. RELATÓRIO NAIR DE FREITAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138527101), que é professora aposentada da rede estadual de ensino e beneficiária do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O referido mandamus, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a ordem mandamental, transitada em julgado em 24 de junho de 2021 (ID 138527104), reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração daquele feito, ressalvando a cobrança dos valores anteriores pela via judicial própria. Com base nisso, a autora busca, na presente demanda, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período do quinquênio prescricional anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2019. Alega que, durante esse intervalo, seus proventos foram pagos em valor inferior ao piso nacional legalmente estabelecido. Para fundamentar seu pleito, instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 138527106), histórico funcional (ID 138527107), contracheque (ID 138527108), ficha de filiação à AFPEB (ID 138536759), cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (ID 138527103 e 138527104) e uma planilha de cálculos que aponta um crédito no montante de R$ 33.783,32 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) (ID 138536760). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a total procedência do pedido. Após sucessivas redistribuições por questões de competência territorial, o feito estabilizou-se neste juízo. Por meio da decisão de ID 492853578, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 495054286). Em sede de preliminares, arguiu: a) a prescrição da pretensão, sob o argumento de que o prazo para a cobrança das parcelas pretéritas, de dois anos e meio, teria se iniciado com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (24/06/2021) e se exaurido em 24/12/2023; b) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a indispensabilidade de prévia liquidação do título coletivo; e c) a ilegitimidade ativa da autora, por não ter comprovado, segundo entende, sua filiação à associação impetrante (AFPEB) em momento anterior à propositura da ação…
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