Processo 8102131-88.2026.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8102131-88.2026.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8102131-88.2026.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: GIVALDO SILVA CERQUEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo, consoante o cânone 69 da LOJ:   Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, ao passo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.    Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.      Juiz de Direito Titular     MBN270526

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